Decisão · STJ

STJ AREsp 2354275

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. LEGALIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade da inclusão dos valores gastos com recolhimento da CPRB nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, AgInt no REsp n. 1.968.225/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; AgInt no REsp n. 1.974.475/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Embraport Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. contra decisão de fls. 1.754/1.758, que negou provimento a seu agravo ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB integram as bases de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Sustenta a agravante, em resumo, que "o fato de haver decisões da 1ª Turma deste E. STJ em sentido contrário ao pretendido pela Agravante não justifica, por si só, a inadmissão do recurso especial, tampouco o não provimento do Agravo em Recurso Especial, na medida em que não há decisão vinculante que impeça o julgamento do Recurso Especial interposto" (fls. 1.766/1.767). Reedita, ainda, as razões de mérito do apelo nobre. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. LEGALIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade da inclusão dos valores gastos com recolhimento da CPRB nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, AgInt no REsp n. 1.968.225/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; AgInt no REsp n. 1.974.475/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022. 3 . Agravo interno não provido.
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