STJ AREsp 2659400
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 346/347) interposto por SIRLENE MONTEIRO MIRANDA DIAS e OUTRO contra decisão (fls. 346/347) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a tese de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas razões do agravo interno, alegam, entre outros argumentos, que, "segundo constou na R. Decisão monocrática, os Agravantes deixaram de impugnar especificamente o cabimento do Resp . por ofensa a regulamento e Súmula 7/ STJ. No entanto, com todo o acatamento e respeito, o entendimento exarado não merece prosperar, eis que todos os requisitos autorizadores para interposição de recurso especial foram atendidos, especialmente o prequestionamento das teses retratadas nos dispositivos de lei violados" (fl. 352). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 366). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.