STJ EAREsp 1762400
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INNOVATION CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA e Outra contra decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelas agravantes, manteve decisão de fls. 3984/3988, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, e, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou os honorários de advogado em mais 1%. Nas razões do agravo interno, sustentam as agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que "o reconhecimento da inépcia da inicial prescinde da análise de fatos e/ou de interpretação de cláusulas contratuais, bastando a constatação, de forma absolutamente objetiva, de que no processo apensado, a Autora Brookfield deixou de instruir a petição inicial com o contrato de prestação de serviços firmado com a Innovation e ATS em que se assentava os seus pedidos, o que fez somente em sede de réplica à contestação ofertada pela ora agravante Innovation que, de pronto, apontou o vício, indicando, dentre outras circunstâncias, que na ação apensada, a agravada Brookfield incluiu a empresa ATS no polo passivo da demanda, que não figurava na ação principal movida pela Innovation contra a Brookfield, o que acarretou prejuízo à elaboração da defesa". No ponto, argumenta, ainda, que, "considerando que a Autora/Agravada justificou ter deixado de oferecer reconvenção na ação de cobrança que lhe propôs a ora Agravante Innovation, optando, assim, pelo ajuizamento de ação autônoma para contemplar também, a empresa ATS (estranha à primeira lide) no polo passivo da demanda, não faz qualquer sentido pretender que o documento tardiamente juntado (somente na réplica da segunda ação) aproveite a ATS, que não figurou na lide anterior, para fins de contestação". Por isso entende que a petição inicial é inepta. Ainda quanto à inépcia da petição inicial, ilustra que a Autora-Agravada optou indevidamente pela descrição genérica dos fatos, fazendo-o de forma a provocar o equivocado entendimento de que as obrigações derivadas do ajuste firmado pelas partes fossem comuns a ambas as Rés-Agravantes, o que efetivamente não corresponde à verdade. Entende que incumbia-lhe indicar, de forma precisa, à luz das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços, a conduta omissiva de cada uma das Rés-Agravantes, a prestar suporte à caracterização de inadimplemento. Reitera a violação do art. 489 do CPC/2015, pois não se extrai, em nenhuma passagem dos fundamentos perfilhados no v. aresto recorrido, exame ou qualquer referência acerca do RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO, elaborado em 12 de julho de 2012, e entregue pela Innovation à Brookfield, em data de 15 de agosto de 2012. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 4101/4120. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido.