Decisão · STJ

STJ AREsp 2592252

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONICE PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial: Súmula 7/STJ e Súmula 7/STJ (quanto ao dissídio jurisprudencial). Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, tem direito ao benefício pretendido independente do período de carência. Decorrido, in albis, o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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