STJ AREsp 2565983
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A interposição de agravo em recurso especial para impugnar parcela de decisão que negou seguimento ao recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Diadema desafiando a decisão de fls. 191/193, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) "no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC" (fl. 191); e (II) incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte deixou de impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o recurso elaborado pela municipalidade não analisou qualquer prova ou fatos trazidos aos autos. Há apenas discussão em relação a tramitação de feito e todas as questões relativas as violações jurídicas" (fl. 199) e que "o recurso adequado ao caso era realmente o agravo contra despacho denegatório, nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil" (fl. 200). O Ministério Público estadual agravado apresentou impugnação às fls. 213/217. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 231/234, opinando pelo insucesso da pretensão. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A interposição de agravo em recurso especial para impugnar parcela de decisão que negou seguimento ao recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.