STJ AREsp 2594953
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.A DECISÃO FOI AGRAVADA E PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de dialética impugnação dos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir, de modo a afastar a perquirida ofensa d o aresto local à dicção do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão exarada por esta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 894-898). Em suas razões, o agravante aponta omissão do Tribunal estadual em relação a elementos probatórios essenciais à decisão da causa e incorreu em erro de fato (fl. 910). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 904-915). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.A DECISÃO FOI AGRAVADA E PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de dialética impugnação dos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir, de modo a afastar a perquirida ofensa d o aresto local à dicção do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental não conhecido.