STJ AREsp 2508495
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA e outros (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 669-679 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que: i) houve a renúncia tácita à garantia fiduciária decorrente do ajuizamento de execuções individuais pelo banco credor, que optou por perseguir outros bens do patrimônio geral das devedoras. Consequentemente, o crédito discutido na origem tem natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial. ii) "em última análise, o REsp. n. 1.338.748/SP, julgado em 2016 em processo de relatoria do e. Min. Luiz Felipe Salomão, primeiro precedente indicado pela r. decisão agravada e citado pelo segundo precedente indicado, não se mostra integralmente divergente da tese sustentada pelas Agravantes, na medida em que destaca a possibilidade, ainda que em circunstâncias excepcionais, da ocorrência da renúncia tácita da garantia fiduciária, pois, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção de abdicação de tal direito". iii) "o credor, enquanto detentor de crédito lastreado com garantia fiduciária, ostenta duas diferentes vias processuais para recebimento do crédito: (i) por meio de pura e simples execução do crédito ou (ii) por meio de execução das garantias fiduciárias, ajuizando, por exemplo, ação de busca e apreensão. Para satisfação do crédito, por meio de execução das garantias fiduciárias, o credor deveria, obrigatoriamente, buscar a consolidação de sua garantia, caracterizando a cobrança pela via executiva, uma automática liberação dessa garantia. Não se pode admitir um comportamento contraditório, assumindo o credor uma conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade, atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, ao depois, voltando atrás". EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido.