STJ AREsp 2578000
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARCOS ROBERTO CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 814/822, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF (art. 1.022 do CPC/2015 e arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 8.080/1990), 7 do STJ (requisitos para o fornecimento da medicação pleiteada), 282 e 356 do STF (art. 927, III, do CPC/15), bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas suas razões (e-STJ fls. 829/838), a parte agravante informa, inicialmente, que deixa de recorrer quanto à alegada contrariedade aos arts. 1.022 e 927 do CPC/2015. No presente recurso, o agravante insurge-se tão somente contra a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, no que tange aos arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 8.080/1990 e respectivo dissídio jurisprudencial sobre do tema, defendendo, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais à hipótese dos autos. Para tanto, alega que não pretende demonstrar a real superioridade do medicamente pleiteado em face daqueles já disponibilizados pelo SUS, mas apenas que tal comprovação não está prevista entre os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106/STJ, de modo que a controvérsia não demanda a incursão no conjunto fático-probatório. Afirma, ainda, que demonstrou claramente a divergência jurisprudencial, não havendo dúvida que o acórdão recorrido deixou de observar as diretrizes estabelecidas no precedente vinculante do STJ (Tema 106). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 846/848. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.