STJ REsp 2093663
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. No que se refere à alegada violação à legislação federal, a parte recorrente, em verdade, defende que o regramento específico para o creditamento de mercadorias adquiridas da Zona Franca de Manaus afrontaria princípios constitucionais; logo, matéria insuscetível de revisão na via especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deltasul Utilidades Ltda. desafiando decisão de fls. 312/314, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, a recorrente, em verdade, defende que o regramento específico para o creditamento de mercadorias adquiridas da Zona Franca de Manaus afrontaria princípios constitucionais, matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos; e (II) da simples leitura do acórdão recorrido , extrai-se ter o Tribunal de origem, de fato, decidido a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais (cf. fls. 192/193), matéria insuscetível de ser examinada em sede especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "ainda que haja discussão a respeito de benefícios constitucionais estabelecidos à Zona Franca de Manaus, também se está validade do § 12, do art. 3º, da Lei 10.637/02 e § 17, do art. 3º, da Lei 10.833/03, frente à regra geral do sistema de creditamento do PIS e COFINS previsto no art. 3º, § 1º, I das mesmas leis. Até mesmo porque o STF já disse, no Tema 756, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não-cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição" (fl. 321). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 334). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. No que se refere à alegada violação à legislação federal, a parte recorrente, em verdade, defende que o regramento específico para o creditamento de mercadorias adquiridas da Zona Franca de Manaus afrontaria princípios constitucionais; logo, matéria insuscetível de revisão na via especial. 2. Agravo interno não provido.