Decisão · STJ

STJ REsp 2002231

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, relator Ministro F rancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Safra S.A. e outro desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a pretensão recursal não encontra albergue na jurisprudência do STJ que se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em preliminar, que demonstrou a existência de dissídio pretoriano a ser dirimido pelo STJ acerca do tema, o qual não foi apreciado no decisório alvejado. Na sequência, aduz, em resumo: (i) a ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte local não saneou contradição a respeito da Resolução Bacen 3.954/2011 nem omissão acerca das sucessivas alterações legislativas quanto à possibilidade de dedução da totalidade das despesas incorridas nas atividades de intermediação financeira; e (ii) não ser aplicável ao caso a Súmula 568/STJ, por não haver entendimento dominante sobre o tema neste Sodalício, referindo que os precedentes indicados no decisum são insuficientes para respaldá-lo, visto que o AgInt nos Edcl no REsp 1.820.150/RS versou sobre agentes autônomos de investimentos e não correspondentes bancários, e o AREsp 2.001.082/SP se trata de único precedente sobre a matéria. Impugnação às fls. 1.573/1.575. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, relator Ministro F rancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno não provido.
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