STJ REsp 2079926
CIVILADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021). 2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022). 3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior .. e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal .. " (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gilleanes Thorwald Araújo Guedes contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial da Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Sustenta a parte agravante que (fls. 888/889): .. consoante o princípio da unicidade, a vacância pela posse do servidor público em outro cargo inacumulável gera o direito de computar o tempo de serviço público anteriormente prestado para todos os efeitos legalmente previstos, art. 100 da Lei nº 8.112/90: Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Portanto, o que preserva o direito destes servidores que trocaram de cargos à aceleração da promoção é justamente o efeito jurídico da vacância, que mantém o elo entre o servidor e a administração, mesmo havendo novo concurso. Dito isso, não há qualquer distinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma instituição (Federal) e aqueles que passaram a se vincular a outra universidade (Federal), sem solução de continuidade. A Lei não faz distinção. O agravante era servidor ocupante de cargo da carreira de magistério superior (Federal) desde 2005, não ocorrendo lapso temporal na troca das instituições federais, em razão do instituto da vacância que, só é permitida quando já ultrapassada a fase de estágio probatório no cargo anterior. De outra banda, considerando que a lei não regulamenta o direito à aceleração da promoção à conclusão do estágio probatório, e que o agravante (professor) se manteve vinculado à mesma carreira, no mesmo governo (Federal), deve- se reconhecer o pleito. Concorda-se com a parte agravada de que a vigência para a promoção da Carreira de Magistério Público atualmente é dada pela Lei 12.772/12, mas levando em consideração que antes do ano de 2012, a vigência prevista era a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, está em vigor no começo da carreira do agravante. Tendo em vista o tempo de serviço antes, durante e após o período de vacância, conclui-se que, antes mesmo de entrar em período de vacância o agravante já havia realizado o período de estágio probatório uma vez que o autor ingressou no cargo de professor no dia 18 de novembro de 2005 junto a UFMT. Na época, era aceito o reposicionamento na carreira de docente proveniente de outra IFE e aprovado em concurso público, conforme previa Portaria nº 475, de 1987, do Ministério da Educação. Trata-se de direito adquirido. Tal possibilidade decorre da unicidade da Carreira do Magistério Superior Federal, cujo entendimento é de que o vínculo iniciado perante uma Instituição Federal de Ensino, se não houver hiato, tem continuidade na seguinte. Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 890/891): .. as migrações de professores entre diversas IFES (seja por redistribuição ou por novos concursos), constituem um fenômeno habitual e, costumeiramente, eram deferidos os pedidos de reposicionamento do professor recém-chegado para a mesma classe e nível anteriormente ocupados na antiga lotação. Portanto, a ideia de unidade da carreira docente encontra-se arraigada no meio acadêmico e foi reconhecida de maneira expressa pelo legislador ao usar a expressão "aos servidores ocupantes de cargos da Carreira"; no plural e não no singular. Em geral essas migrações se dão por conta de posse em cargo inacumulável e, em relação ao cargo anterior, ocorre a vacância. O real espírito da vacância já foi objeto de parecer de cunho normativo parte da AGU, o qual, por força da Lei Complementar 732 vincula a administração. No ano de 2000, a Advocacia Geral da União (AGU) exarou o Parecer AGU/WM 1/2000, no qual restou estampada a interpretação de que a posse e a consequente vacância de cargo pertencente à União preserva direitos personalíssimos, que são incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, pois o que subsidia os efeitos é a relação jurídica estabelecida entre ambos. .. No presente caso, não bastando se tratar de outro cargo federal, trata-se de cargo da mesma carreira. É pacífico o entendimento de que essa modalidade de vacância é um instituto previsto pelo Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos federais, além do que preserva a relação jurídica entre o servidor e a União. A exoneração, ao contrário, a extinguiria. No caso versado na presente demanda, trata-se de servidor que não formou novo vínculo com a administração. A vacância opera a continuação do mesmo vínculo. Segue argumentando que (fls. 892/893): Considerando a unicidade da carreira e com a finalidade de preservar os direitos dos professores que já faziam parte da Carreira do Magistério Federal, quando da edição da Lei nº 12.772/2012, o legislador estabeleceu regras diferenciadas quanto à promoção por titulação. O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 12.772/2012, traz como requisito a conclusão do estágio probatório, para a aceleração da concessão de promoção, que o professor seja ocupante de cargos da Carreira do Magistério Superior até 1º de março de 2013. Sem querer adentrar demais na conceituação de cargo público, o certo é que os professores que já faziam parte da Carreira do Magistério Superior até 1º de março de 2013, ainda que em outra IFE, ocupavam cargo da Carreira do Magistério Federal, conforme exigem os dispositivos legais que autorizam a progressão. O fato de o professor ocupar novo cargo na Universidade , não retira seu direito já adquirido com a edição da Lei 12.772/2012 e, consequentemente o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 13 da referida Lei, uma vez que o texto da norma se refere a "cargos" no plural, quando da data de ocupação, não deixando margem à interpretação restritiva de que a promoção tenha que ser no mesmo cargo ocupado em 1º/03/2013. .. Por todos os fundamentos referidos até então, conclui-se que os únicos requisitos exigidos pelo artigo 13 da Lei nº 12.772/2012 para dispensa de conclusão do estágio probatório para aceleração de promoção são 1 ocupar cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º/03/2013, e 2 possuir título de mestrado ou doutorado. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado a fim de que seja desprovido o apelo especial da UNIPAMPA. Sem impugnação (fl. 901). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021). 2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022). 3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior .. e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal .. " (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011). 5. Agravo interno desprovido.