Decisão · STJ

STJ RHC 199668

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE UMA NOVILHA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO: DELITOS QUE, EMBORA GRAVES, NÃO INDICAM A GRAVIDADE CONCRETA NECESSÁRIA AO ACAUTELAMENTO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso em flagrante por suposta prática de crimes previstos no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e art. 155 do Código Penal. Prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da excepcionalidade da medida e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas alternativas. 4. A decisão de prisão preventiva deve demonstrar a imprescindibilidade da medida e a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. A acusação promovida em desfavor do paciente diz respeito ao furto de uma novilha e a posse irregular de arma de fogo encontrada durante as buscas pelo produto do crime, delitos que, embora graves, não indicam a gravidade concreta necessária ao acautelamento preventivo. 6. A mera ocorrência do ilícito não justifica a manutenção da prisão preventiva sem a demonstração de periculosidade e probabilidade concreta de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE UMA NOVILHA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO: DELITOS QUE, EMBORA GRAVES, NÃO INDICAM A GRAVIDADE CONCRETA NECESSÁRIA AO ACAUTELAMENTO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso em flagrante por suposta prática de crimes previstos no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e art. 155 do Código Penal. Prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da excepcionalidade da medida e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas alternativas. 4. A decisão de prisão preventiva deve demonstrar a imprescindibilidade da medida e a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. A acusação promovida em desfavor do paciente diz respeito ao furto de uma novilha e a posse irregular de arma de fogo encontrada durante as buscas pelo produto do crime, delitos que, embora graves, não indicam a gravidade concreta necessária ao acautelamento preventivo. 6. A mera ocorrência do ilícito não justifica a manutenção da prisão preventiva sem a demonstração de periculosidade e probabilidade concreta de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva.
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