STJ AREsp 2688608
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia sob o enfoque estritamente constitucional, insuscetível de análise por esta instância superior. Em suas razões recursais, alega, em suma, que "conforme se extrai do acórdão de origem às fls. 261e ss. e-STJ, foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT , bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. .. Assim, não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior." (fls. 398/399). Aduz, ainda, que a matéria discutida no apelo especial é semelhante à constante de AREsps, convertidos em Recursos Especiais, que foram qualificados como representativos de controvérsia a ser afetada pelo rito dos recursos repetitivos, pelo que se faz necessário o sobrestamento dos autos. Impugnação às fls. 401/411. É relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.