Decisão · STJ

STJ AREsp 2634488

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 5.600/5.634, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, em que se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agrava nte, inicialmente, que a necessidade de citação dos gestores locais carece de prequestionamento, como já reconhecido em decisões monocráticas proferidas por outros Ministros em situação semelhantes. Defende, também, que não foi devidamente combatido os argumentos relativos a existência de desequilíbrio entre os valores da tabela do SUS e aqueles da TUNEP/IRV e a discussão acerca da violação do art. 32 da Lei n. 9.656/1998 implicar em reexame fático-probatório, o que resultaria, ao final, na manutenção do acórdão do Tribunal Regional. Acrescenta que existe jurisprudência pacífica das instâncias excepcionais quanto à responsabilidade solidária nas demandas envolvendo o SUS, conforme se observa nas teses firmadas no Tema 793 do STF e no IAC 14 do STJ. Defende que os valores dos contratos advêm do Fundo Nacional de Saúde e que o administrador local é mero contratante e repassador dos valores advindos da União, bem como a constitucionalidade da equiparação entre os valores dos pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS e aqueles que o poder público recebe nos casos de ressarcimento por atendimento realizado a beneficiário de plano de saúde. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 5.642/5.650. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido.
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