Decisão · STJ

STJ AREsp 2422045

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF. 2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF. 3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 356/STF no tocante às teses recursais de que "a lei nova mais benéfica, só retroagirá quando se tratar de ato não definitivamente julgado, contudo, o Auto de Infração nº. 201900955-6 fora devidamente julgado no âmbito administrativo" (fl. 239, g.n.); e de que "o presente caso, também não se encaixa na alínea "c" do art. 106, II do CTN, pois o respectivo inciso, re fere-se aos casos em que sobrevém legislação que estabelece penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato. Todavia, no caso em apreço, não se verificou qualquer alteração na legislação que possa ensejar a aplicação do dispositivo estabelecido no Auto de Infração" (fl. 239, g.n.); (II) incidente o óbice sumular 284/STF no que se refere à alegação pela "impossibilidade do Tribunal a quo realizar incursões no mérito administrativo, sob pena de violação direta e literal do princípio da separação dos poderes" (fl. 247), como se deu na hipótese, devendo prevalecer "a presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração Pública, não se podendo afastar tal veracidade sem prova alguma que se lhe contraponha" (fl. 245), visto que não indicada ofensa a qualquer lei federal nesse particular; e (III) outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais (cf. fl. 179), matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve o devido prequestionamento da matéria trazida no apelo raro, a qual foi objeto dos aclaratórios opostos perante a Corte local, o que, nos termos do art. 1.025 do CPC, é bastante para prequestionar as teses recursais; (ii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois "indicou a violação ao art. 106, II, do CTN, que trata sobre a aplicação de lei mais benéfica ao contribuinte" (fl. 317); e (iii) "a questão debatida nos presentes autos diz respeito a correta aplicação do art. 106, II, do CTN, e nada tem a ver com dispositivo constitucional" (fl. 317). Impugnação às fls. 323/328. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF. 2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF. 3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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