Decisão · STJ

STJ AREsp 2552382

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Mostra-se insuficiente a mera alegação genérica de não incidência do referido óbice, em face de eventual desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO APARECIDO RUFINO FERREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 899/900, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT , incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 690/699), a defesa aponta que, no agravo em recurso especial, combateu efetivamente a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que a decisão agravada seja reformada e o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 715/720). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Mostra-se insuficiente a mera alegação genérica de não incidência do referido óbice, em face de eventual desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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