Decisão · STJ

STJ AREsp 2434231

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-18
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DA BOA MORTE contra decisão de fls. 357/363, de minha relatoria , que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 371/380), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e reitera as alegações do recurso especial, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a do art. 28 do mesmo Diploma Legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pela Turma competente para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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