STJ REsp 2126726
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação anulatória de execução extrajudicial c./c. pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora. Alienação Fiduciária. Bem imóvel. Sentença de parcial procedência, declarando a regularidade do procedimento extrajudicial, deferindo, no entanto, a possibilidade de a Autora purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Recurso da Ré que não merece prosperar. Contrato firmado em 27/02/2017, ou seja, anterior a alteração do art. 39, II, da Lei 9.514/1997, dada pela Lei 13.465/2017. Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Inteligência do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 c./c. artigo34 do Decreto-Lei nº 70/66. Entendimento consolidado pelo Egrégio TJSP no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26). Determinação de expedição de boletos com os valores atualizados que em nada se confunde com a consolidação da propriedade, haja vista que o seu afastamento somente ocorrerá após a purgação da mora, convalescendo o contrato de financiamento. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (fls. 449-455). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466-471). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 - porque a purgação da mora deve ser feita no prazo de 15 dias, contado da cientificação do devedor; (ii) art. 27, § 2º - B, da Lei nº 9.514/97 - porque após a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, a purgação da mora é inviável, restando apenas o direito de preferência para recompra; (iii) art. 6º, § 1º, da LINDB - porque a celebração do contrato de alienação fiduciária não cria direito adquirido ao regime jurídico da purgação da mora. Sustenta, ainda, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais. Contrarrazões às fls. 493/502. O recurso foi admitido na origem (fls. 503/505) e distribuído ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), sobrevindo despacho indicando a afetação para julgamento no rito dos recursos repetitivos, bem como a distribuição por prevenção (fls. 674-683). O recorrente interpôs agravo interno, sustentando a impertinência da afetação, pois já haveria precedente vinculante sobre a questão objeto do recurso (fls. 691-705). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 716-719) e o recurso não foi conhecido (fls. 731/732). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.