Decisão · STJ

STJ REsp 2155133

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-18
CIVIL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão no título exequendo para indicar violação a um dispositivo infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo (rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para integrar ou modificar a coisa julgada. 4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. Precedentes. 5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns elementos alusiv os a admissibilidade e probabilidade recursal se fizeram presentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALMART BRASIL LTDA (WALMART) com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que determinou o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, posto que o v. Acórdão concluiu que em razão da limitação imposta pelos referidos artigos, era mesmo necessária a reforma do julgado para afastar a incidência da multa sobre todas as embalagens em estoque, limitando então àquelas criadas por terceiro que não pela requerente, em ofensa a exclusividade, limitando assim o que deveria ser apurado na liquidação de sentença. No que se refere às alegações do agravante, nota-se que o mesmo apresenta as mesmas alegações e demonstra o mesmo objetivo buscando afastar a suspensão do cumprimento de sentença. Como já destacado na decisão atacada, para a concessão do efeito pretendido se faz necessária a presença dos requisitos legais e estes não se encontram presentes. A decisão proferida pelo Juízo a quo está muito bem fundamentada. Embora o pedido se submeta a hipóteses excepcionais, quando evidentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, o conhecimento da possibilidade de lesão de difícil reparação exige, por ora, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Dessa maneira, em que pese o entendimento da recorrente, vislumbra-se a relevante fundamentação apresentada pelo ora recorrido e o perigo de dano, de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo, nos moldes em que foi requerido. A questão já foi objeto de julgamento na liquidação de sentença e como decidido está, operou-se o instituto da coisa julgada. O questionamento já foi invocado pela requerida em outras oportunidades. O Acórdão executado reduziu a multa contratual e não fixou qualquer limite ou teto e o fez de acordo com a pretensão autorial. O recurso especial ofertado para buscar uma redução não foi admitido e os demais não foram providos. Quando do julgamento do agravo interno, restou decidido pelo C. STJ, que o Acórdão proferido em sede de apelação por esta C. Corte, se mostrava adequado e atendia aos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002, inclusive citando o trecho que foi fixada a multa sobre 10 x R$ 2.100,00 por cada embalagem criada/desenvolvida por terceiro que não a agravada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fls. 1144/1145). Houve oposição de embargos declaratórios pela exequente TARGET EDITORAÇÃO LTDA (TARGET) rejeitados conforme a ementa: Embargos de Declaração. Alegação de omissão no V. Acórdão. Omissão não configurada. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela embargada. Inocorrência. Não restou demonstrado nenhum fato praticado pela embargada que pudesse ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Embargos de Declaração REJEITADOS. (e-STJ, fls. 1161). Segundos embargos foram opostos por WALMART e também rejeitados, com a ementa que segue: Embargos de Declaração. Alegação de omissão no V. Acórdão. Omissão não configurada. Controvérsia relacionada não objetiva suprir omissão, contradição ou erro material, mas sim a reconsideração do V. Acórdão. Reanálise da matéria em sede de embargos de declaração é vedado em nosso ordenamento jurídico, devendo, se assim entender, expor o seu inconformismo pela via adequada. Pretensão meramente infringente, uma vez que visa, em última análise, rediscutir o mérito do recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Ausentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Embargos de Declaração REJEITADOS. (e-STJ, fls. 1303). Agravo interno da TARGET contra a decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi assim não provido: Agravo interno. Interposição contra decisão proferida que deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Ausência de qualquer inconsistência no fundamento da decisão e de prejuízo para a parte. Hipótese em que está evidenciada a probabilidade do direito invocado. Possiblidade risco de dano grave e de difícil reparação. Decisão mantida. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 1618). Embargos de declaração de TARGET contra o acórdão proferido no agravo interno, foi acolhido apenas para sanar um erro material: Embargos de Declaração. Alegação de erro material no V. Acórdão. Erro material configurado. Sanado o erro material. No que se refere à omissão apontada, tem-se que não restou demonstrado nenhum fato praticado pela embargada que pudesse ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, sequer foram apontados em suas razões recursais fatos que pudessem ensejar a aplicação da multa postulada. Embargos de Declaração CONHECIDO E ACOLHIDO para sanar o erro material apontado e REJEITÁ-LO no que se refere à omissão apontada. (e-STJ, fls. 1629). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a, da CF, WALMART apontou violação aos arts. (1) 489, §1º, incisos II, IV, V e VI; 494, II e 1.022, do NCPC por não ter enfrentado a tese da necessidade de limitação da execução da multa ao valor do contrato contida no art. 412 do CC/2002, matéria de ordem pública passível de discussão a qualquer tempo, ainda que em fase de liquidação; (2) 412 e 884 do CC/2002 e 509, § 4º, do NCPC, pois é ilegal a liquidação/execução de multa que supera o valor da obrigação principal, quando houver limitação expressa no título executivo; (3) 502, 503, 505, 507, do NCPC, não há que se falar em coisa julgada sobre pedido não apreciado (e-STJ, fls. 1634/1663). Houve apresentação de contrarrazões por TARGET, com pedido de pena por litigância de má-fé, bem como de fraude processual, em virtude do que dispõem os artigos 77, II, IV, VI, §§ 1º e 2º, e 80, IV, V, VI e VII, e 81, todos do CPC/15, fixando-se multa no importe equivalente a 10% do valor integral do valor já liquidado, assim como multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão do que preveem os artigos 774, II e IV, e parágrafo único, do CPC/15, a ser arbitrada em até 20% do valor atualizado total do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 1800/1883). É o relatório. O recurso, entretanto, não pode prosperar. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão no título exequendo para indicar violação a um dispositivo infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo (rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para integrar ou modificar a coisa julgada. 4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. Precedentes. 5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns elementos alusiv os a admissibilidade e probabilidade recursal se fizeram presentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa.
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