STJ AREsp 2216149
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 346/347). Depreende-se dos autos que o ora agravante ajuizou, no Tribunal de origem, ação de revisão criminal, contra o acórdão n. 1068884 de ID n. 26999890, que julgou improcedente a apelação do recorrente, mantendo-se a sua condenação "à pena definitiva de 31 (trinta e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, 2º, Incisos I. III, IV e VI, § 2º- A, inciso I, § 7º, inciso III, do CP, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (vítima YARA DE SOUZA)" (e-STJ fl. 184). O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 182/183): REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Conforme art. 621 do CPP, a revisão criminal tem o objetivo de desfazer os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado que contém vício de procedimento ou de julgamento. 2. Deve-se julgar improcedente a ação Revisional quando houver rediscussão de processo que seguiu devidamente os trâmites legais e quando o requerente não demonstra a compatibilidade entre as insurgências veiculadas a uma das taxativas hipóteses legais de cabimento da Revisional. 3. As circunstâncias judiciais apontadas pelo ora requerente - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime -, sequer foram consideradas negativas na primeira fase da dosimetria, mas tão somente os maus antecedentes e a personalidade do agente, circunstâncias essas que foram devidamente fundamentadas na sentença e confirmadas no acórdão que se impugna, e estavam baseadas na jurisprudência dominante à época do julgamento. 4. Com sucedâneo na pena base fixada na primeira fase da dosimetria, na segunda fase a pena foi estabelecida de forma razoável e proporcional, mantendo a isonomia necessária para a fixação da reprimenda, visto que foi aumentada em menos de 1/6 (um sexto) da pena-base por cada circunstância legal. 5. Na terceira fase da individualização, o acórdão corretamente manteve o entendimento do Juiz sentenciante no sentido de inexistirem causas de diminuição e de estar presente a causas de aumento referente ao art. 121, § 7º, inc. III, do Código Penal (feminicídio praticado na presença de descendente), o que se mostrou correto, pois o crime foi praticado em frente ao filho da vítima, majorando a pena em 1/3 (um terço). 6. O relator do acórdão aplicou os precedentes que formavam a jurisprudência desta e. Corte de Justiça à época do julgamento, não havendo que se falar em decisão contrária a texto expresso de lei. 7. Não se verifica violação a texto expresso da lei penal ou julgamento contrário à evidência dos autos, sendo certo que a modificação do entendimento jurisprudencial majoritário à época da prolação da sentença ou do acórdão não autoriza a rescisão do acórdão transitado em julgado para fixar a pena base no mínimo legal. 8. Revisão Criminal improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 273/286). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 303/307), a defesa limitou-se a transcrever as ementas do acórdão do julgado da revisão criminal e do acórdão dos embargos de declaração, requerendo, ao final, a retificação da decisão de primeiro grau "para que seja readequada a pena nos parâmetros legais" (e-STJ fl. 307). Contrarrazões às e-STJ fls. 316/318. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 321/323). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 325/331). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, nos seguintes termos (e-STJ fls. 346/347): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUSA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Irresignada, a parte interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 350/357), requerendo que o recurso "seja conhecido e, ao final, provido, para que a pena seja readequada nos parâmetros legais, ou seja, para que a pena base e final sejam fixadas nos termos da Lei" (e-STJ fl. 355). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de decotar a valoração negativa da personalidade do réu, redimensionando as penas (e-STJ fls. 366/371). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.