Decisão · STJ

STJ AREsp 2476083

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ressalte-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte Superior, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS ANTUNES VIEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 561/562). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 567/582), no qual a defesa alega, de início, que houve ofensa ao princípio da colegialidade. Sustenta, ainda, que "teceu a impugnação especificada e fundamentada frente à decisão agravada e proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando restou claramente configurada a hipótese legal das alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988" (e-STJ fl. 572), bem como que "demonstrou e comprovou a violação dos preceitos dos artigos 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, e 59, incisos I ao IV, todos do Código Penal, da Súmula nº 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos preceitos do artigo 226 do CPP" (e-STJ fl. 572). No mais, repisa as razões do apelo nobre. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 599/600). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ressalte-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte Superior, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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