Decisão · STJ

STJ Rcl 46892

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-10-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Precedentes. 1.1. Na hipótese, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal como pretende a insurgente porquanto, em face do acórdão exarado pela eg. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, a agravante interpôs recurso especial que, obstado na origem, subiu ao STJ por força do AREsp 2.529.365/SP, o qual aguarda o devido exame, sendo inviável, portanto, por ausência de seus correlatos requisitos, o manejo da presente reclamação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por INL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 391/392, que indeferiu liminarmente a presente reclamação. Em síntese, aduz a insurgente alegou que a autoridade reclamada não observou deliberação deste STJ, exarada no REsp 1.799.962/SP, o qual foi provido sob fundamento segundo o qual, prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, de modo a afastar a responsabilidade do garante pela obrigação principal. Expõe que, a despeito do entendimento supracitado, o r. juízo reclamado manteve a obrigação em face da devedora principal - ora reclamante - de modo a justificar a presente reclamação. Requer, assim, o acolhimento do incidente. (fls. 3/23) Prestadas as informações (fls. 216/226), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do pedido. (fls. 377/379) A contestação foi apresentada e está juntada às fls. 230/370. Às fls. 391/392, este signatário indeferiu liminarmente o presente instrumento porquanto utilizado como sucedâneo recursal. Nas razões do agravo interno, a agravante repisa os fundamentos no sentido da presença, no caso dos autos, dos requisitos necessários ao manejo da reclamação. Ratifica o descumprimento, pelo Tribunal de origem, de decisão deste STJ exarada no REsp 1.799.962/SP. Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal. (fls. 396/418) A impugnação está juntada às fls. 422/436. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Precedentes. 1.1. Na hipótese, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal como pretende a insurgente porquanto, em face do acórdão exarado pela eg. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, a agravante interpôs recurso especial que, obstado na origem, subiu ao STJ por força do AREsp 2.529.365/SP, o qual aguarda o devido exame, sendo inviável, portanto, por ausência de seus correlatos requisitos, o manejo da presente reclamação. 2. Agravo interno desprovido.
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