Decisão · STJ

STJ AREsp 2516406

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, não cumprimento dos requisitos do art. 105, inc. III, alínea c, da CF, e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. A defesa impugnou apenas a ausência de prequestionamento e o cumprimento dos requisitos do art. 105, inc. III, alínea c, da CF, sem abordar os demais fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 7. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, inc. III, alínea c; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AUDEMIR MOREIRA SANTANA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 492/493, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 498/520), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e que não incide, in casu, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No mais, reitera os fundamentos do apelo especial. Requer a submissão do recurso à turma julgadora para que seja provido o apelo especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP reiterou os fundamentos da manifestação na fase de admissibilidade (fl. 547). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 554/555). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, não cumprimento dos requisitos do art. 105, inc. III, alínea c, da CF, e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. A defesa impugnou apenas a ausência de prequestionamento e o cumprimento dos requisitos do art. 105, inc. III, alínea c, da CF, sem abordar os demais fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 7. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, inc. III, alínea c; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/8/2024.
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