Decisão · STJ

STJ AREsp 2306368

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de cerca de 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína, 640g (seiscentos e quarenta gramas) de crack e 385g (trezentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, está amparada em informações prévias e específicas recebidas pela Seção de Investigações da Delegacia Especializada no Combate ao Narcotráfico, no sentido de que a residência era utilizada como depósito de grandes quantidades de drogas, e no monitoramento por parte dos policiais civis. 4. O contexto fático delineado indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. De todo modo, os pormenores do caso somente deverão ser efetivamente esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANNIE CAROLINE SOARES NEWTON contra decisão em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 178/186 e dei provimento ao recurso ministerial para conhecer do agravo e desprover o recurso especial. Colhe-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, no dia 12/5/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de aproximadamente 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína, 640g (seiscentos e quarenta gramas) de crack e 385g (trezentos e oitenta e cinco gramas) de maconha (e-STJ fl. 68). Realizada audiência de custódia, a Magistrada de primeiro grau deixou de homologar o flagrante e relaxou prisão "ao argumento de que seria ilícita a prova obtida e, consequentemente, ilícita seria também a prisão" (e-STJ fl. 69). Interposto o recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para homologar a prisão em flagrante, deixando, contudo, de decretar a prisão preventiva (e-STJ fls. 68/73). Contra essa decisão foi interposto recurso especial pela defesa (e-STJ fls. 86/102), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 303, todos do Código de Processo Penal, com o fundamento de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, consentimento voluntário ou de fundadas razões que justificassem a diligência. O recurso foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, o que atrairia a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e ante o entendimento de que a controvérsia teria sido dirimida com base eminentemente constitucional, sendo incabível o recurso especial, conforme a Súmula n. 126 desta Corte (e-STJ fls. 118/124). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 132/155), a defesa alegou haver atacado os fundamentos da decisão agravada; reafirmou o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal; e repisou os argumentos do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 174/176). Às e-STJ fls. 178/186 conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para anular as provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio, bem como as delas derivadas. Foi, então, interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando que havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio e, além disso, que a voluntariedade da residente em autorizar a entrada dos agentes policiais teria sido comprovada nos autos por meio de documento produzido na fase inquisitorial, o qual foi assinado pela agravada, juntamente com o seu advogado (e-STJ fls. 192/199). Reconsiderada a decisão de e-STJ fls.178/186, tornando-a sem efeito, e provido o recurso ministerial (e-STJ fls. 202/210). No presente agravo, repisa a defesa os argumentos anteriormente expendidos, ressaltando que a "invasão de domicílio realizada pelos Policiais Civis viola o atual entendimento do STJ que exige a autorização gravada e reduzida a termo do morador para que sejam realizadas buscas na residência" (e-STJ fls. 218/219). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de cerca de 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína, 640g (seiscentos e quarenta gramas) de crack e 385g (trezentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, está amparada em informações prévias e específicas recebidas pela Seção de Investigações da Delegacia Especializada no Combate ao Narcotráfico, no sentido de que a residência era utilizada como depósito de grandes quantidades de drogas, e no monitoramento por parte dos policiais civis. 4. O contexto fático delineado indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. De todo modo, os pormenores do caso somente deverão ser efetivamente esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso. 6. Agravo regimental desprovido.
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