Decisão · STJ

STJ AREsp 2516392

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LÚCIA ARAÚJO CHAVES contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e da Súmula 7/STJ. Narra a parte agravante que, na origem, interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do devedor, afastando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Julgado prejudicado o referido recurso em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, ora agravante, nos autos AGI n. 0702608-55.2022.8.07.0000, narra ainda que opôs embargos de declaração, por inobservada a necessidade de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do agravo do devedor. Rejeitados os embargos, expõe que interpôs recurso especial que, inadmitido na origem, ensejou a apresentação de agravo em recurso especial. No tocante à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão atacado deve ser anulado, visto que não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito da necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento do devedor, em violação ao art. 313, V, a, do CPC. Nesse sentido, afirma que a questão de fundo é exclusivamente de direito e não demanda o reexame de matéria de fato, sendo equivocada a aplicação da Súmula 7/STJ. Justifica a inaplicabilidade das vedações previstas nas Súmulas 283 e 284/STF, ao argumento de que a violação apontada foi devidamente refutada nas razões do recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios fixados (fls. 227-232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno im provido.
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