STJ AREsp 2704811
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER LEOCADIO SILVEIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 25 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado em 2/3/2022 (e-STJ fl. 349). A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual deferiu parcialmente o pedido revisional para reduzir a reprimenda para 20 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A seguir, foi apresentado recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A defesa aduziu que não ficaram demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico. Afirmou que não teriam sido indicados elementos suficientes para a condenação pelo ilícito de tráfico de drogas do dia 27/8/2015. Argumentou que a pena-base teria sido exasperada sem fundamentos concretos, e que a confissão espontânea não teria sido reconhecida. Requereu, assim (e-STJ fl. 419): .. o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de reformar o v. acórdão combatido, a fim de reconhecer a absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e a absolvição do crime de tráfico de drogas, ocorrido no dia 27 de agosto de 2015, por ausência de prova. .. a reanálise da dosimetria penal, a fim de majorar a pena-base apenas em razão dos maus antecedentes. O reconhecimento da atenuante da confissão, pois Kleber assumiu a responsabilidade pela traficância, portanto, de rigor o seu reconhecimento. Sendo o pedido de absolvição do crime de associação para a prática de tráfico de drogas acolhido, .. o reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, afastando o impedimento pelos maus antecedentes, conforme fundamentação. .. a fixação do regime aberto como o inicial ao cumprimento de pena e a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, expedindo alvará de soltura. O recurso especial foi inadmitido por ter sido interposto sem a fundamentação necessária, pela aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que "a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (e-STJ fl. 456). Afirmou que "houve o atendimento aos requisitos do Recurso Especial, não prosperando a decisão do TJSP" (e-STJ fl. 456). Por fim, argumentou que foram demonstradas " .. de maneira específica as razões de insurgência contra o acórdão do TJSP, a matéria foi devidamente fundamentada, atacando todos os pontos do v. acordão do TJSP" (e-STJ fl. 456). Requereu, assim, o conhecimento do agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 498/501). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aponta que "houve impugnação específica quanto ao motivo do indeferimento do recurso especial" (e-STJ fl. 508). Repisa os argumentos do recurso especial e do agravo em recurso especial. Requer "que o presente reclamo seja recebido como Agravo Regimental, determinando-se o ser regular processamento e, ao final, dado provimento do reclamo para reformar a r. decisão do Ministro Relator para conhecer do recurso especial, a fim de absolver Kleber dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei de Drogas e para a reanálise da dosimetria penal, a fim de permanecer a pena-base no mínimo legal, reconhecer a confissão e a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 512). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.