Decisão · STJ

STJ AREsp 2687427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo nenhuma exigência de sua intimação pessoal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OSCAR ANTONIO ROSSATO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 976/977). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 981/990), no qual o agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.002/1.005). A defesa apresentou a petição de e-STJ fls. 1.008/1.011, requerendo a retirada do feito da sessão de julgamento do dia 15/10/2024, em razão da pendência de análise do AREsp n. 2.751.920/GO, que tem como objeto a decisão que não recebeu a apelação criminal no Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo nenhuma exigência de sua intimação pessoal. 3. Agravo regimental desprovido.
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