STJ AREsp 2691604
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, a Corte local tratou especificamente das matérias que lhe foram submetidas à análise na apelação ministerial, fundamentando de maneira concreta suas conclusões acerca dos depoimentos da vítima e da demonstração do prática do delito de ameaça pelo réu, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da defesa, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Assim, o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse do agravante, não se configurando a existência de omissão do julgado e, portanto, a violação ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Púbico Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 434/438): 1. Trata-se de agravo interposto por José Francisco de Souza Oliveira contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial (fls. 403/412). 2. O agravado foi denunciado pela prática do crime previsto nos artigos 147, caput, do Código Penal c/c 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/06 (fls. 37/38). Em primeiro grau, ele foi absolvido (fls. 265/267). 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o agravante como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena (fls. 322/328). Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls. 363/366). 4. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sob os argumentos de que há omissão na apreciação de divergências relevantes no relato da vítima. Requereu a cassação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido (fls. 376/386). 5. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 392/394). 6. O Tribunal a quo não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 83 do STJ (fls. 397/398). 7. Inconformado, requer o agravante a reforma da decisão agravada. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega, em síntese, que "o fato de o julgado ter entendido e asseverado pela existência de "pequenas divergências", ainda que transcrevendo integralmente o teor dos dois depoimentos prestados pela vítima, sem manifestar-se acerca da forma genérica que ela expôs os fatos nas duas oportunidades, e da confirmação da ameaça, apenas após direcionamento e condução dos questionamentos ministeriais, representa omissão patente e relevante, que inclusive, obstaculiza o correto manejo do Recurso Especial quanto ao mérito da demanda" (e-STJ fl. 453). Sustenta que "não se trata de mera discordância jurídica da solução encontrada, mas de resguardar o teor previsto no art.619 do CPP, que determina a complementação de julgados omissos através de embargos de declaração" (e-STJ fl. 453). Acrescenta que, "caso esse Tribunal entenda suficiente a explicação conferida pelo Julgado, no sentido da existência de "pequenas divergências", embora presentes as transcrições dos dois depoimentos prestados pela vítima, que demonstram alteração da narrativa fática, descrição genérica e direcionada da imputação, é de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, possibilitando a absolvição, ante a patente, flagrante e teratológica nulidade" (e-STJ fl. 454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, a Corte local tratou especificamente das matérias que lhe foram submetidas à análise na apelação ministerial, fundamentando de maneira concreta suas conclusões acerca dos depoimentos da vítima e da demonstração do prática do delito de ameaça pelo réu, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da defesa, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Assim, o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse do agravante, não se configurando a existência de omissão do julgado e, portanto, a violação ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.