Decisão · STJ

STJ EREsp 1874635

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-11-28publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Ausente a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, não há que se falar em dissídio interpretativo viabilizador dos embargos de divergência. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADVANCE MAGAZINE PUBLISHERS INC e OUTRA, contra decisão de fls. 1840-1844, de lavra deste signatário, que negou provimento aos embargos de divergência, por ausência de demonstração da alegada similitude fática. Depreende-se dos autos que as ora agravantes ajuizaram ação inibitória de infração de marca registrada contra as ora embargadas (fls. 2-46), a qual foi julgada improcedente pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ (fls. 933-938). Insatisfeitas, as insurgentes interpuseram recurso de apelação (fls. 984-1044) ao qual foi negado provimento pela e. Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1105-1124). Ainda apresentaram embargos de declaração (fls. 1126-1139), que foram rejeitados (fls. 1159-1166). Irresignadas, manejaram o recurso especial de fls. 1178-1216, o qual não foi admitido na origem (fls. 1243-1249), contra o quê se voltaram as agravantes por meio do AREsp 1.874.635-RJ (fls. 1263-1308), que foi conhecido para determinar sua atuação como recurso especial por decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze (fls. 1487-1488), que foi conhecido e provido por acórdão proferido pela e. Terceira Turma desta Corte (fls. 1611-1647). As agravantes opuseram os embargos de declaração de fls. 1651-1666, que foram rejeitados (fls. 1685-1691). Nas razões dos embargos de divergência de fls. 1697-1724, as agravantes indicaram como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 790.302/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017; REsp n. 1.125.739/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 10/2/2012; REsp n. 862.067/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011; REsp n. 1.583.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 10/5/2021; REsp n. 951.583/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 17/11/2009, aos quais foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário (fls. 1840-1844). No agravo interno em análise (fls. 1849-1869), sustentam, em resumo, que "(..) ao contrário do exposto na decisão agravada, não é necessário que os acórdãos paradigmas tratem de casos idênticos ao do acórdão embargado, para comprovar a divergência, sobretudo em casos como esse, em que se discute a natureza jurídica de um determinado empreendimento ou atividade.". Afirmam, ainda, que "(..) Não é necessária a identidade absoluta do ponto de vista fático, mas, sim, uma identidade substancial de uma mesma questão jurídica (fundamentação/ratio decidendi) com soluções jurídicas diversas, pensando na função nomofilácica desta Corte." Pedem, assim, a reconsideração da negativa de provimento dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 1873-1877). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Ausente a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, não há que se falar em dissídio interpretativo viabilizador dos embargos de divergência. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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