STJ AREsp 2613502
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. A defesa, no agravo regimental, não refutou o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a necessidade de absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não apresentou argumentos para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar pedidos sem atacar os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR THEODORO ANDRADE contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 1232/1233 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1238/1241), a defesa sustenta que, "em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, a R. Decisão recorrida, fora devidamente impugnada, e a interposição devidamente cabível uma vez que os requisitos imprescindíveis para a sua admissibilidade, previstos no artigo 105, inciso II, da Constituição Federal, encontram-se preenchidos" (fl. 1240). Alega, ademais, que a condenação do agravante foi proferida de forma equivocada, motivo pelo qual merece ser absolvido. Requer o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou, então, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1256/1262). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. A defesa, no agravo regimental, não refutou o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a necessidade de absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não apresentou argumentos para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar pedidos sem atacar os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022.