STJ AREsp 1785618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas. 4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em favor de FRANCISCO BRASILINO FERREIRA JUNIOR contra decisão em que não conheci do agravo e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.894/2.895): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO BRASILINO FERREIRA JUNIOR, condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º,§§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13 e artigo 159, § 1º, do CP, contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial pela impossibilidade de apreciação de normas não compreendidas na expressão "lei federal" e pelo óbice inserto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. No Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega afronta ao artigo621, I, do CPP, aos artigos 489 e 1022 do CPC, aos artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12 e13 da Resolução 59 do CNJ e aos artigos 2º, 6º e 54 da Lei nº 9.296/96, bem como dissídio jurisprudencial. A tanto, defende o cabimento da revisão criminal em virtude da nulidade das interceptações telefônicas realizadas na fase investigatória, sem a observância da Resolução nº 59 do CNJ, e da ausência de provas de autoria na realização da tentativa de sequestro. Nas razões do agravo, insertas às fls. 2912/2961, o agravante defende o preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade da iniciativa recursal, reiterando as alegações deduzidas anteriormente. Apresentada a contraminuta às fls. 2969/2971, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.984/2.987). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade da decisão de interceptação telefônica e a ausência de provas de atos executórios do delito cometidos pelo réu (e-STJ fl. 2.999). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 3.001). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas. 4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.