Decisão · STJ

STJ REsp 2070288

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-10-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente. 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS DURANTE O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. EVENTUAIS CRÉDITOS E DÉBITOS REMANESCENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. VALOR REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL. QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO DE UPI, QUE, DE ACORDO COM O PLANO RECUPERACIONAL, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE CREDORES CONCURSAIS. PENHORA NO ROSTO DO AUTOS DE CRÉDITOS QUE, APESAR DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DESTES, NÃO PODE PRETERIR O PAGAMENTO DE CREDORES JÁ HABILITADOS. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR ARBITRADO QUE ADEQUADAMENTE REMUNERA O TRABALHO REALIZADO. ATENDIMENTO DO ART. 24, CAPUT E § 1º, DA LRF. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE NÃO FORAM PAGAS E ÀS QUAIS FAZ JUS O ADMINISTRADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO QUE DEVE SER CORRIGIDO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, LRF)" (e-STJ fls. 12.252-12.253). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 12.415-12.430), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005, alegando, em síntese, que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 12.457/12.468 (e-STJ). A recorrida afirma que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. Alega, ainda, que a recorrente se limitou a reiterar os argumentos já expostos nos autos. Defende que há necessidade do pagamento dos créditos inseridos no plano. Afirma que, com o pagamento da recorrente, o plano de recuperação restará prejudicado em benefício de apenas um credor extraconcursal. Entende que na recuperação, "uma das maiores finalidades deste é o pagamento dos credores habilitados nos autos" (fl. 12.466, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA O REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 12.508). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente. 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7. Recurso especial provido.
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