Decisão · STJ

STJ AREsp 2534355

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja, desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A defesa, no agravo em recurso especial, não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito, diante de três registros é desproporcional adotar a fração do referido intervalo que corresponda à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifica exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 468/477 interposto por GABRIEL ANDRÉ DE CARVALHO contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, o que torna inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. Ressalta, ademais, a inaplicabilidade das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF em relação às razões trazidas em recurso especial, porquanto os parâmetros da irresignação manifestada pelo então recorrente dialogam de forma clara e congruente com os fundamentos adotados no acórdão originário, o que da ensejo ao conhecimento do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja, desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A defesa, no agravo em recurso especial, não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito, diante de três registros é desproporcional adotar a fração do referido intervalo que corresponda à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifica exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.
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