STJ REsp 2170298
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO. 1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à sua honra e à sua imagem. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro, com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados. 5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos por esta Corte Superior. Precedentes. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR FERREIRA MENDES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que, em novembro de 2016, o ora recorrente, Ministro do Supremo Tribunal Federal, ajuizou ação indenizatória em desfavor do jornalista PAULO HENRIQUE AMORIM, ora recorrido, afirmando-o civilmente responsável por prejuízos de ordem moral que lhe teriam sido ocasionados em virtude da publicação de texto intitulado "Convocação nas redes: focar no Gilmar!", que foi veiculado em blog por ele mantido, denominado "Conversa Afiada", em 27 de maio de 2016. Aduziu a autor, em síntese, que a publicação questionada, de caráter ofensivo, o tratava, de forma ácida e desrespeitosa, pela alcunha de "Gilmar Dantas", além de associar falsamente seu nome ao PSDB, como se filiado fosse ao referido partido político. Apontou, ainda, que a publicação questionada teria sido ilustrada com uma fotomontagem, na qual a imagem de seu rosto (de forma não autorizada) teria sido sobreposta à gravura de um personagem trajando vestes típicas de cangaceiro, e que no corpo do texto em questão foi feita uma espécie de convocação, dirigida às redes sociais, para que fosse promovida sua "caçada" ou "anulação", revelando propósito nitidamente intimidador. Eis o teor da postagem que deu origem à controvérsia em apreço: "EIS O NOSSO GRANDE DESAFIO - REPASSANDO: Foco, concentração, objetivo. Imaginem se movimentos populares se concentrassem em Gilmar (PSDB-MT) Mendes. Estudantes, UNE, MST, MTST, CUT, CTB, blogueiros sujos, Mídia Ninja, Jornalistas Livres, ocupantes do MINC, etc. Certamente a probabilidade de sucesso seria muito grande. E Mendes é quem tem feito a balança pender. As maiores perdas e desastres têm tido causa em suas decisões. Políticos destrutivos tem tido poder graças a ele. Proteção. Sua parcialidade explícita e despudorada é gritante. Anulando Gilmar Mendes, o Golpe dura menos! Mas o segredo é o foco. Concentração. Foco: como o de um raio laser! Esse Golpe não dura, diz o Franklin Martins! Divulguem!"" (e-STJ fls. 33/34). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor, ora recorrente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (e-STJ fls. 177/182). Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 187/213). A Corte de origem (TJDFT), por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Turma Cível, negou provimento ao apelo em aresto que restou assim ementado: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.