Decisão · STJ

STJ REsp 2171567

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ. 2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias. 3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALMART SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (WALMART) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, com a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia. Insurgência da executada. Observância à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe sua substituição por seguro-garantia. Substituição que deve ter a concordância dos exequentes. Onerosidade não demonstrada. Precedentes. Ausência dos requisitos autorizadores na hipótese dos autos (art. 300 do CPC/2015). Não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação Decisão mantida. Recurso improvido. "A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor". (e-STJ, fls. 124). Houve oposição de embargos de declaração por TARGET EDITORAÇÃO LTDA (TARGET) que foram rejeitados conforme seguinte ementa (e-STJ, fls. 161/162): Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a substituição da penhora por seguro garantia. Insurgência da executada. dinheiro, não cabe sua substituição por seguro-garantia. Substituição que deve ter a concordância dos exequentes. Onerosidade não demonstrada. Precedentes. Ausência, dos requisitos autorizadores na hipótese dos autos (art. 300 do CPC/2015). Não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação Decisão mantida. Recurso improvido. Embargos de declaração. Alegação de existência de omissão no julgado: vício verificado. Matéria de insurgência examinada. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento do Acórdão. (e-STJ, fls. 220). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, WALMART alegou a violação dos arts. 520, caput e § 2º, e 523, caput e § 1º, 1.010, § 3º, 1.012, caput e §1º, NCPC, porque (1) a existência de recurso de apelação com efeito suspensivo impede a exigibilidade e processamento do cumprimento provisório de sentença e, por conseguinte, a exigência da multa e honorários de advogado aludidas no art. 523, § 1º, do NCPC (e-STJ, fls. 224/235). Houve apresentação de contrarrazões por TARGET, alegando ausência de prequestionamento da matéria de interesse ao deslinde da questão, e, no mérito, refutando a existência das violações legais indicadas, culminando com pedido de aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, enquadrando-se a conduta de WALMART nas hipóteses previstas nos artigos 79 e 80, 77, 772, I e 774, I, II, e IV do CPC/15 (e-STJ, fls. 240/270). Denegado o trânsito ao apelo nobre de WALMART (e-STJ, fls. 1559/1561), foi interposto o respectivo agravo, ao qual dei provimento para conversão em recurso especial a fim de melhor análise do caso (e-STJ, fls. 1610/1611). É o relatório. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ. 2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias. 3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido.
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