Decisão · STF

STF ARE 901532 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-05-03publicado em 2016-05-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Não se viabiliza o processamento do presente recurso pela alínea b do art. 102, III, da Constituição federal, uma vez que o Colegiado de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 4. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem. 5. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
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