Decisão · STJ

STJ AREsp 2533072

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJMG. 2. A defesa alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos e que o recurso especial está devidamente fundamentado, com comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Sustenta-se ainda que não houve autorização para acesso a aplicativos de celular e que o agravante deve ser absolvido do crime de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou de forma específica o fundamento referente à incidência do enunciado n. 83 do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes do STJ. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo regimental não é permitida, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é possível suprir deficiências na fundamentação do agravo regimental devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.989.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de LUCIANO GOMES PEREIRA (fls. 3788/3820) contra decisão por mim proferida (fls. 3773/3780), em que não conhecido do agravo em recurso especial, porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. A defesa do agravante requer a reforma da decisão, alegando que "houve a devida impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 3794). Sustenta que o apelo especial está devidamente fundamentado, que comprovou a existência de divergência jurisprudencial e que deve haver uma reavaliação das provas juntadas aos autos. Insiste, ainda, nas alegações de que a esposa do recorrente não autorizou o acesso dos aplicativos de seu aparelho celular e que não houve autorização judicial para tanto e reafirma que o agravante deve ser absolvido pela prática do crime de organização criminosa, sob o fundamento de que os elementos necessários não restaram presentes no caso concreto. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJMG. 2. A defesa alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos e que o recurso especial está devidamente fundamentado, com comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Sustenta-se ainda que não houve autorização para acesso a aplicativos de celular e que o agravante deve ser absolvido do crime de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou de forma específica o fundamento referente à incidência do enunciado n. 83 do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes do STJ. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo regimental não é permitida, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é possível suprir deficiências na fundamentação do agravo regimental devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.989.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2022.
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