STJ AREsp 2337533
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO. DESPRONÚNCIA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao constatar a inexistência de indícios suficientes do dolo de matar do acusado ao atirar faca contra a vítima, expôs fundamentação amparada em diversas particularidades do caso concreto evidenciadas pelas provas produzidas nos autos, desclassificando a conduta para o crime de lesão corporal tentada. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instância ordinária, com a finalidade de se aferir a suficiência dos indícios de presença do elemento subjetivo do tipo para pronunciar o agravante, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de aprofundada revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ." (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial . Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que, no primeiro grau de jurisdição, o acusado LUIZ CARLOS DE MATOS foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, ambos do Código Penal (homicídio tentado). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mas, de ofício, determinou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129 c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (lesão corporal tentada), nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 348): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - INCONFORMISMO DEFENSIVO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (ART. 419 CPP) - NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL - MEDIDA DE OFÍCIO - VIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME (ART. 419, CPP), EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A decisão de pronúncia constitui etapa procedimental dos crimes dolosos contra a vida, na qual o juiz analisa apenas a admissibilidade da acusação, devendo determinar a submissão do acusado a julgamento perante o tribunal popular quando presentes a prova da existência de crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria. Nas hipóteses onde o conjunto probatório afasta a tese de que o acusado agiu imbuído de animus necandi (vontade de matar), a desclassificação do delito, com seu consequente novo enquadramento legal, torna-se imperiosa, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial, a acusação alega, em síntese, que "a conduta descrita no v. acórdão se amolda à previsão legal do crime de homicídio na forma tentada, aspecto que não apenas torna inviável deixar de submeter o réu ao tribunal popular do júri, como também confere à decisão recorrida aptidão de violar os artigos 74, § 1º,413 e 419, todos do CPP" (e-STJ fl. 377). Afirma que, "ao contrário do entendimento exteriorizado no acórdão, o fato de a faca não ter atingido a vítima ou de não resultar em ferimentos são irrelevantes para fins de pronúncia ao que se soma a versão de que a ação agressiva não prosseguiu pela intervenção de terceira pessoa (Josefa Vieira da Silva) que bloqueou o ingresso do recorrido ao interior da casa onde seu oponente buscou proteção" (e-STJ fl. 377). Pugna, ao final, pelo restabelecimento da decisão de pronúncia. O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 391/396). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 423/427). Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega, em síntese, que "o fundamento aplicado para não se conhecer do recurso especial - Súmula 7 - é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a discussão proposta no apelo nobre é exclusivamente de direito objetivo e dispensa o suposto reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 441). Acrescenta que "os depoimentos integralmente retratados nos trechos do acórdão sinalizam cabalmente a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, inclusive, da intenção em matar, sobretudo pelo lançamento de uma faca de 20cm contra as costas da vítima (dolo direto ou eventual)", e-STJ fl. 443. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou "a remessa dos autos para julgamento na Sexta Turma do STJ, visando o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a violação dos arts. 74, § 1º, 413 e 419, todos do CPP, e cassar o acórdão do TJMT que desclassificou a conduta de homicídio qualificado tentado para lesão corporal tentada, restabelecendo-se, com isso, a pronúncia do recorrido para julgamento dos autos pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 447). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO. DESPRONÚNCIA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao constatar a inexistência de indícios suficientes do dolo de matar do acusado ao atirar faca contra a vítima, expôs fundamentação amparada em diversas particularidades do caso concreto evidenciadas pelas provas produzidas nos autos, desclassificando a conduta para o crime de lesão corporal tentada. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instância ordinária, com a finalidade de se aferir a suficiência dos indícios de presença do elemento subjetivo do tipo para pronunciar o agravante, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de aprofundada revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ." (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016.) 5. Agravo regimental desprovido.