Decisão · STJ

STJ AREsp 2703089

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Ministro Presidente desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DIEGO MACHADO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.134/2.135). Nas razões do agravo regimental, sustenta-se não ser aplicável ao caso os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Ministro Presidente desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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