STJ EREsp 1439789
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA REGIMENTAL. 1. É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental, com a primazia do colegiado mais amplo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra decisão deste Relator que não conheceu dos embargos de divergência. Em suas razões recursais, a ora agravante afirma a existência de litisconsórcio unitário e a impossibilidade, assim, de cisão do julgamento. Reitera o não cabimento da ação rescisória, em virtude da incidência da Súmula 343/STF, na medida em que, "à época em que proferida, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não violou literalmente a lei; não violou manifestamente a norma jurídica. É incabível a ação rescisória. Admiti-la, no presente caso, significa admitir a ação rescisória fundada em direito superveniente. E, como se sabe, direito superveniente não afeta a coisa julgada, conforme a regra disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição". Devidamente intimado, o agravado apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA REGIMENTAL. 1. É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental, com a primazia do colegiado mais amplo. 2. Agravo interno desprovido.