STJ AREsp 2520599
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJPR. 2. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão combatida e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, além de ofensa aos arts. 226 e 564, IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise do mérito recursal é descabida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. É inviável suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.989.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de DUILIO EDER COSTA (fls. 1883/1909) contra decisão por mim proferida (fls. 1863/1869), que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. A defesa do agravante requer a reforma da decisão, alegando que "o recorrente impugnou especificamente todos os fundamentos basilares da decisão combatida" (fl. 1888). Sustenta que não incide, in casu, o teor do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ e insiste na alegação de ofensa aos arts. 226 e 564, inc. IV, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado provimento ao apelo especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJPR. 2. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão combatida e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, além de ofensa aos arts. 226 e 564, IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise do mérito recursal é descabida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. É inviável suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.989.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.