STJ Rcl 43962
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Luci Mara de Toledo Maus interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 139/141, por meio da qual neguei seguimento à reclamação, tendo em vista seu não cabimento em face de decisão proferida pelo próprio STJ. Aduz, inicialmente, haver questão de ordem a ser resolvida: já que o presente reclamação visa sobrestar processo que trata de tema idêntico ao tratado no Tema 1112 do STJ (Resp 1874811/SC e Resp 1874788/SC), e deveria ser ela distribuída ao relator do referido tema, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ante a vinculação e pertinência temática dos feitos. Afirma que a reclamação foi ajuizada justamente sobre a preservação da competência deste STJ (inciso I) e sobre a garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) "já que não houve a garantia da autoridade da decisão do STJ, a qual determinou a suspensão das demandas em todo o território nacional, daí porque necessária a reforma da decisão. O objeto de discussão da reclamação é garantia a autoridade da decisão do STJ e não atacar decisão que determina ou não determina o sobrestamento do feito". Impugnação ao recurso às fls. 164/167, na qual a ora interessada afirma que "a reclamação constitucional não é via adequada para pretensão reformatória de acórdão do mesmo Tribunal, posto que a reclamação constitucional é instituto processual que se relaciona estreitamente à hierarquia dos Tribunais e às competências exclusivamente reservadas às instâncias extraordinárias. No caso, essa competência foi devidamente exercida pelo órgão competente, sendo incabível a pretensão de novo enfrentamento da questão por esta via processual. Anote-se, inclusive, que houve o trânsito em julgado da decisão da Segunda Seção do STJ". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.