Decisão · STJ

STJ AREsp 2699809

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial EVIDENCIADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O agravante alega que o recurso especial é tempestivo, defendendo a aplicação do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal deve ser contado em dias corridos ou em dias úteis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a matérias penais ou processuais penais, devido à existência de norma específica no CPP. 6. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, configurando sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 994, VI; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.559.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP ), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO AUGUSTO PAES contra decisão de fl. 425, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 430/433), o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, ao argumento de que deve ser considerado o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 459/460). O Ministério Público Federal - MPF ratificou a manifestação do Parquet estadual (fl. 463). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial EVIDENCIADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O agravante alega que o recurso especial é tempestivo, defendendo a aplicação do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal deve ser contado em dias corridos ou em dias úteis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a matérias penais ou processuais penais, devido à existência de norma específica no CPP. 6. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, configurando sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 994, VI; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.559.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP ), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
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