Decisão · STJ

STJ CC 204121

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não invade a competência do juízo universal. Precedentes específicos da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JKM PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face da decisão de fls. 56/58, de lavra deste signatário que não conheceu do presente conflito de competência. Em suas razões recursais, a ora agravante afirma que "(..) Não se trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de sociedade em recuperação judicial, mas sim de sociedade que teve a falência decretada, como se infere da sentença de quebra de fls. e-STJ 48/51, declarada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, no bojo do processo nº 0557512-70.2017.8.05.0001 no dia 03/02/2023." Acrescenta, nesse contexto, que "(..) A competência para conhecer e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de sociedade falida é do juízo falimentar desde a introdução da norma do artigo 82-A à Lei 11.101/2005, com redação conferida pela Lei 14.112/2020." Requer, assim, o provimento do agravo interno. (fls. 801/809) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não invade a competência do juízo universal. Precedentes específicos da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido.
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