STJ AREsp 2520001
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Regime inicial fechado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga, bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena definitiva e da droga apreendida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase foram também invocadas outras circunstâncias do crime. 4. A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida (205g). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga considerada na primeira fase da dosimetria pode também ser considerada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1788/1795 interposto por VERA LÚCIA APARECIDA CARDOSO PRUDENTE contra decisão de minha lavra (fls. 1778/1783), por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0013475-82.2009.8.26.0624. Na decisão agravada, em síntese, foi mantida a dosimetria da pena da agravante, de modo a seguir afastada a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, bem como as circunstâncias do crime, as quais evidenciaram vínculo associativo entre os acusados. Também foi mantida a fixação de regime fechado para o cumprimento da pena da agravante, também por conta da quantidade elevada de crack apreendida. Em suas razões, a defesa reforça os fundamentos trazidos em recurso especial, sustentando a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena da agravante, já que a quantidade e natureza da droga foi um fundamento utilizado simultaneamente nas primeira e na terceira fases da dosimetria. Afirma, ainda, que a fixação do regime fechado em desfavor da agravante possui fundamentação genérica e inidônea, por ter sido baseada na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade e natureza da droga apreendida. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Regime inicial fechado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga, bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena definitiva e da droga apreendida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase foram também invocadas outras circunstâncias do crime. 4. A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida (205g). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga considerada na primeira fase da dosimetria pode também ser considerada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.