Decisão · STJ

STJ AREsp 2142044

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-03publicado em 2024-10-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A p arte ora recorrente apresentou na mesma data dois recursos (embargos de declaração e recurso especial) contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SIQUEIRA VAZ contra decisão de e-STJ fls. 732/733, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 462/466). Extrai-se da denúncia que (e-STJ fls. 248/249): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de setembro de 2019, na Rua Rio de Janeiro, nº. 250, Residencial Center Park II, na cidade de Vista Alegre do Alto e Comarca de Pirangi, DOUGLAS SIQUEIRA VAZ, NILTON CESAR BERNARDINO e GILBERTO NASCIMENTO SANTOS, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, DOUGLAS SIQUEIRA VAZ,NILTON CESAR BERNARDINO e GILBERTO NASCIMENTO SANTOS tinham em depósito, para fins de tráfico, 140 (cento e quarenta) cápsulas da substância popularmente conhecida como "cocaína", com peso bruto aproximado de 60,66g e dois tabletes da substancia popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 38,30g, drogas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desconformidade com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, os denunciados ajustaram esforços e atividades para o tráfico de drogas no sítio dos fatos, local em que mantinham em depósito significativa quantidade de drogas. Assim é que ali se faziam presentes no exercício da referida atividade, ocasião em que foram avistados por policiais militares que estavam em patrulhamento pelo local, já conhecido por abrigar pontos de comercialização de drogas. Ocorre que, ao avistarem a viatura policial, GILBERTO e NILTON correram para o interior da residência com o intuito de empreender fuga, ocasião em que DOUGLAS acabou abordado pelos policiais em frente ao imóvel. Em seguida, os policiais adentraram na residência e abordaram os denunciados GILBERTO e NILTON. Ato contínuo, os policiais iniciaram um procedimento de busca pelo imóvel, ocasião em que localizaram 140 (cento e quarenta) cápsulas de "cocaína" e dois tabletes de maconha, além de um aparelho HT, dentro de uma cama box. Realizada busca pessoal, com o denunciado GILBERTO foi encontrado a quantia de R$80,00 (oitenta reais) em cédulas diversas, além de um aparelho celular da marca Samsung, na cor prata. Em posse dos denunciados DOUGLAS e outro NILTON foram encontrados com cada um, um celular de marca Motorola de cor preta e um de marca Samsung nas cores branco e rosa, respectivamente. Considerando a quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a quantidade de dinheiro em notas diversas, bem como os aparelhos celulares e o aparelho de rádio comunicação (HT) encontrados, infere-se que as substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico. Em razão disso, os denunciados foram presos em flagrante. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão-somente para reduzir a pena do ora agravante para o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 600/617). Inconformado, o ora agravante interpôs recurso especial (e-STJ fls. 623/644) e opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 645/651), ambos protocolados em 4/1/2021. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 623/644), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33, § 3º, 59 e 63 do Código Penal. Sustentou, de início, que "as provas produzidas nos autos são insuficientes e precárias para ensejar a condenação do recorrente" (e-STJ fl. 640). Lado outro, insurgiu-se contra o reconhecimento da agravante da reincidência e requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, "unicamente para fazer constar do acórdão que a condenação anterior no processo nº 0004986-72.2014.8.26.0368 incide na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, afastando-se a agravante da reincidência sem reflexos nas penas" (e-STJ fl. 653). Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 681/690. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 693/694). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 697/718). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (e-STJ fls. 732/733). Irresignada, a parte interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 736/755), alegando que "não há de se falar em preclusão consumativa, uma vez que o Embargos de Declaração foi oposto visando sanar obscuridades, contradições e omissões constantes em referido acórdão, bem como e principalmente para prequestionar a matéria, tendo inclusive sido acolhido parcialmente para constar que a condenação anterior referente ao processo n.º 0004986-72.2014.8.26.0368 incide na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, afastando-se a agravante da reincidência, e ainda, por ser requisito necessário para a admissão do Recurso Especial - interposto posteriormente pela defesa do agravante, dentro do prazo legal" (e-STJ fl. 741). No mais, repisa as razões do recurso especial. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 764/768). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A p arte ora recorrente apresentou na mesma data dois recursos (embargos de declaração e recurso especial) contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravo regimental desprovido.
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