STJ EAREsp 2658462
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a benesse foi negada, pois, da "certidão de Movimentos Migratórios (ID274212729 - fls. 01/04), é possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais em nome do réu, incompatíveis com a sua declarada condição financeira, indicando que ele atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em seu interrogatório, o próprio réu admitiu que ter realizado diversas viagens anteriores ao exterior. Ao ser indagado sobre o objetivo de tais viagens, ele apresentou versão inverossímil, afirmando que teria viajado a fim de vender cabelo natural do Brasil Ora, como bem ressaltou a sentença (ID 274212928 - fl. 05), a quo só no ano de 2022, o réu iria fazer a 6ª viagem internacional, quando foi preso. Além de terem 2021 quatro viagens internacionais e, entre elas, duas saídas anteriores sem registro de ingresso, de modo a indicar que veio por fronteira terrestre. Apesar de o réu afirmar que nunca entrou por outra rota que não Guarulhos, não condiz com o que consta nos dados migratórios. Ademais, as viagens são absolutamente incompatíveis com a renda declarada, visto que afirmou trabalhar na 25 de março, recebendo aproximadamente 3 (três) mil reais, enquanto que uma passagem para Nigéria custa em média de sete a quinze mil reais. A versão dada pelo réu que viajava para trazer cabelos e que as passagens eram pagas pelas pessoas que pediam os cabelos, também não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação" (e-STJ fls. 472/473, grifei). 2. Assim, o contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, configurou fator impeditivo à concessão da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preencheria os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, já visitados pela instância ordinária, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea." (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 4. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu pelo não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KINGSLEY OKEY OZOR de decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e da incidência da Súmula n. 231/STJ em relação ao pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pela aplicação da atenuante da confissão. No presente recurso, alega o agravante que (e-STJ fls. 695/696; e 698/699): 8. No presente caso não há incidência da Súmula 07/STJ, pois a situação fática foi perfeitamente delineada nos autos, não necessitando de análise das provas, pelo contrário, apenas mera revaloração a fim de dar a correta aplicação jurídica ao caso. .. 10. Ora, analisar se o tribunal de origem afastou corretamente ou não a causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é questão que não envolve análise fático-probatória, apenas a análise se os fundamentos utilizados para afastamento foram idôneos ou não. Assim, uma vez que os fatos estão delineados no acórdão, é perfeitamente possível a análise da tese recursal. .. Sendo assim, o fato de desempenhar um dos papéis na distribuição do entorpecente, de receber a droga já acondicionada, não o torna agente ou parte, sequer eventual, de uma organização criminosa. Muito pelo contrário, a participação em organização criminosa não significa que se associou à ela ou que detém ingerência, informações e benefícios decorrentes dessa integração, mas tão-somente que praticou um ato isolado de transporte de droga. .. Sabemos que esta Corte, no julgamento do R Esp nº 1869764/ MS, entendeu por manter a Súmula 231/STJ. A referida súmula orienta que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 26. No entanto, continuamos entendendo que deveria prevalecer a tese levantada pelo Ministro Rogério Schietti em seu voto, que fora vencido, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 27. Assim, espera-se que haja um novo entendimento sobre a intepretação do art. 65, III, d, do CP, sobretudo pela importância da confissão para a administração da justiça. 28. Ora, entender tal limitação representa uma interpretação in malam partem e efetivamente contra legem, posto que o art. 65 do CP é claro ao asseverar que tais circunstâncias devem atenuar a pena SEMPRE, sem a previsão de nenhuma ressalva. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a benesse foi negada, pois, da "certidão de Movimentos Migratórios (ID274212729 - fls. 01/04), é possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais em nome do réu, incompatíveis com a sua declarada condição financeira, indicando que ele atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em seu interrogatório, o próprio réu admitiu que ter realizado diversas viagens anteriores ao exterior. Ao ser indagado sobre o objetivo de tais viagens, ele apresentou versão inverossímil, afirmando que teria viajado a fim de vender cabelo natural do Brasil Ora, como bem ressaltou a sentença (ID 274212928 - fl. 05), a quo só no ano de 2022, o réu iria fazer a 6ª viagem internacional, quando foi preso. Além de terem 2021 quatro viagens internacionais e, entre elas, duas saídas anteriores sem registro de ingresso, de modo a indicar que veio por fronteira terrestre. Apesar de o réu afirmar que nunca entrou por outra rota que não Guarulhos, não condiz com o que consta nos dados migratórios. Ademais, as viagens são absolutamente incompatíveis com a renda declarada, visto que afirmou trabalhar na 25 de março, recebendo aproximadamente 3 (três) mil reais, enquanto que uma passagem para Nigéria custa em média de sete a quinze mil reais. A versão dada pelo réu que viajava para trazer cabelos e que as passagens eram pagas pelas pessoas que pediam os cabelos, também não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação" (e-STJ fls. 472/473, grifei). 2. Assim, o contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, configurou fator impeditivo à concessão da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preencheria os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, já visitados pela instância ordinária, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea." (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 4. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu pelo não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 5. Agravo regimental desprovido.