STJ AREsp 2460501
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pleito ministerial de cumulação das majorantes do roubo em relação à dosimetria da pena do recorrido, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual a tese não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ quanto ao pleito de cumulação das majorantes do roubo (e-STJ fls. 630/632). Nas razões recursais, o Parquet afirma que não é o caso de aplicação dos óbices sumulares em questão, nos seguintes termos (e-STJ fls. 643/644): .. é evidente que restou devidamente debatido o objeto recursal. Por essa razão, uma vez reconhecido o prequestionamento da matéria, deve ser provido o presente Agravo Regimental, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado pelo Parquet, para, reconhecendo a violação ao art. 68, parágrafo único, c/c o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, reformar o acórdão impugnado, em ordem a que sejam aplicadas cumulativamente as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em face do recorrido na terceira fase dosimétrica da pena. Outrossim, cumpre destacar ainda que a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial lastreou-se na aplicação da Súmula 07 da Corte Superior. Com efeito, o recorrente não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo. Em outro dizer, o que se tenciona no apelo nobre é a requalificação jurídica da maior participação do agravado no crime de roubo, para que incida, na terceira fase da dosimetria da pena, a majorante do concurso de pessoas, em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único c/c art.157, §2º, II, e §2º- A, I, ambos do CP. Requer, assim (e-STJ fl. 652): A - reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial; B - acaso não haja reconsideração, que seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pleito ministerial de cumulação das majorantes do roubo em relação à dosimetria da pena do recorrido, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual a tese não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.