Decisão · STJ

STJ EAREsp 1131543

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2017-07-13publicado em 2024-10-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. 2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da insurgência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por REPÚBLICA DE CUBA RESTAURANTE LTDA - ME e OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 5498/5502, que negou provimento ao apelo recursal em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Em síntese, são embargos de divergência interpostos pelos ora insurgentes em face de acórdão da eg. Terceira Turma, de Rel. do e. Min. Moura Ribeiro, assim ementado: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOUAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃODE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA. PREJUDICADOS OS RECURSOS QUEBUSCAVAM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, IMPEDIR A DESOCUPAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS QUE PODEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. AGRAVOSINTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Considerando o cumprimento da ordem de despejo, fica prejudicada a análise dos recursos especiais que, em última análise, visavam sobrestá-la. 3. Agravos internos não providos. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: R Esp 1.621.204/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je de 06/02/2018; AgRg no AR Esp 538.020/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, D Je de 14/4/2015; Agint no R Esp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je de 20/03/2023. Argumentaram que "(..) a jurisprudência do E. STJ admite a cumulação do pedido possessório com o anulatório desde que não sejam incompatíveis." Acrescentaram, nesse contexto, que "(..) o entendimento adotado pela colenda Terceira Turma, diverge frontalmente com diversos julgados deste colendo tribunal, isto porque, uma vez adotado o rito ordinário, tal como ocorreu "in casu", inexoravelmente, é possível a cumulação de pedidos, desde que eles não sejam excludentes." Requereram, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 5385/5436) Impugnações juntadas às fls. 5458/5471 e 5474/5485. O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do apelo recursal. (fls. 5490/5495) Às fls. 5498/5502, este signatário negou provimento aos embargos de divergência ante à ausência de dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Entende satisfeitos os elementos necessários ao cabimento dos embargos de divergência. Argumenta acerca da atualidade da divergência demonstrada no apelo recursal. Pedem, assim, a reconsideração do julgado ou sua apreciação em julgamento colegiado. (fls. 5506/5519) Sem impugnação. (fl. 5526/5528) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. 2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da insurgência. 3. Agravo interno desprovido.
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