Decisão · STJ

STJ AREsp 2515956

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do agravante e a pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve prescrição da pretensão punitiva . III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 4. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo legal. 5. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade devido à idade do réu à época da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP, art. 115; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOLFO ROSA DA SILVA contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre (fls. 262/263). No presente regimental (fls. 267/279), a defesa aponta a necessidade de julgamento colegiado do recurso. Alega, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e os fatos ocorreram em 15/05/2019, quando o agravante já contava com mais de 80 anos de idade, de modo que a prescrição opera-se pela metade do tempo, conforme preceitua o art. 115 do CP. No mérito, "reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, de maneira colegiada" (fl. 274). Requer a reforma da decisão monocrática pelo colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 310/313). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, desde logo, do recurso especial subjacente (fls. 315/316). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do agravante e a pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve prescrição da pretensão punitiva . III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 4. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo legal. 5. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade devido à idade do réu à época da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP, art. 115; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
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